terça-feira, 13 de junho de 2017

Infelizmente essa é uma pergunta comum no Brasil e uma dúvida constante de quem, ainda, trabalha sem carteira assinada.

COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
FORTALEZA – CEARÁ
Arbitragem
Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro.
Prezados colegas do Curso de Prática da Arbitragem.
Não se aplica arbitragem na temática que segue.
Infelizmente essa é uma pergunta comum no Brasil e uma dúvida constante de quem, ainda, trabalha sem carteira assinada.
E a resposta é: SIM! Você tem todos os direitos.
Vale lembrar que é dever do empregador ao contratar um trabalhador, assinar sua CTPS (Carteira de Trabalho), no prazo de 48 horas, e, nela anotar data de admissão, salário e outras condições especiais se houver.
A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego sendo que é nela que se registra todo o histórico de trabalho de cada um.
Entretanto, o fato de você trabalhar sem a carteira assinada não faz com que você perca seus direitos trabalhistas e previdenciários, mesmo se acordado previamente, sim, muitos brasileiros ainda se submetem ao trabalho sem o devido registro por medo de perder a oportunidade do emprego.
No direito do trabalho existe um importante princípio chamado: PRIMAZIA DA REALIDADE, ou seja, o que prevalece é a verdade real, o que de fato aconteceu durante o contrato de trabalho.
Portanto, se você de fato trabalhou, mesmo sem carteira assinada, tem direito de receber todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho, tais como: férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e outras que se aplicam a categoria.
Como provar? O que fazer?

Normalmente o reconhecimento do vínculo empregatício decorre de uma ação trabalhista proposta pelo empregado, que por ter outros direitos violados, acaba por pedir judicialmente a anotação de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas.
Na grande maioria das vezes esse vínculo é facilmente provado através do depoimento de testemunhas, que tenham conhecimento da relação de emprego entre você e a empresa, ou ainda com documentos que se referem ao contrato de trabalho, tais como: recibo de pagamento, extrato bancário, e-mails profissionais, cartão de visita e outros.
Créditos do conteúdo acima:
NAYARA COUTO
Advogada, inscrita na OAB/GO sob nº 36.089 aprovada de primeira no exame da ordem em Outubro/2011 enquanto ainda cursava o 9º período de direito, bacharel em Direito pela Faculdade Alfredo Nasser (UNIFAN) em Goiânia-GO.

Créditos do conteúdo a seguir:
Conselheiro César A V da Silva
Árbitro- ASSESSOR DA ASEJUR CJC BRASIL

PROCEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES
Douto(a) Magistrado(a),
Ressalte-se que infelizmente é comum nos interiores do Brasil ser admitido em pequenos negócios, ou micro empreendimentos sem carteira assinada. Porém, este comportamento irregular deve ser sanado pela Justiça do Trabalho.
Vale lembrar que é dever do empregador ao contratar um trabalhador, assinar sua CTPS (Carteira de Trabalho), no prazo de 48 horas, e, nela anotar data de admissão, salário e outras condições especiais se houver.
A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer emprego sendo que é nela que se registra todo o histórico de trabalho de cada um.
Entretanto, no caso especifico do Sr. LUCIVALDO ARRUDA DE LIMA, o fato de ter iniciado o trabalho em 17 de janeiro de 2017(trabalhando sem a carteira assinada) não faz com que ele perca seus direitos trabalhistas e previdenciários.
Não houve por parte do requerente a preocupação de cobrar a imediata assinatura da CTPS, pois por ordem do empregador já se encontrava a sua disposição, TENDO ACORDADO E CUMPRIDO, horários conforme demonstrativo elaborado pela sua assessoria jurídica – ANEXO I.
Ressaltando ainda que ao ser admitido o seu interesse de imediato seria o trabalho (muitos brasileiros ao ser admitido no trabalho, não cobra a assinatura da Carteira, se submetem ao trabalho sem a cobrança ao devido registro por medo de perder a oportunidade do emprego).
No direito do trabalho existe um importante princípio chamado: PRIMAZIA DA REALIDADE, ou seja, o que prevalece é a verdade real, o que de fato aconteceu durante o contrato de trabalho.
No período de 17 de janeiro de 2017 a 02 de fevereiro de 2017 o requerente Sr. LUCIVALDO ARRUDA DE LIMA, trabalhava na empresa CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA, a disposição da empresa e do empregador, na função de SOLDADOR, considerando a ampla reforma de solda que estava sendo realizada na empresa comercial: MERCANTIL (da EMPRESA CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA).
As 15h30min desta data, 2 de fevereiro de 2017, o Sr LUCIVALDO ARRUDA DE LIMA  é vítima de um acidente de trabalho. Leva uma queda de uma altura de sete metros. VER BLOCOS DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
Foi levado pelo “SOCORRO PÚBLICO – SAMU” ao IJF, ficando hospitalizado e submetido a duas cirurgias ortopédicas.
Dias empós o acidente, sua “esposa” se dirige a empresa, e a EMPRESA CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA solicita sua CTPS segundo eles “para as providencias legais”.
Passados dias empós esta solicitação, a EMPRESA CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA informa que não pode fazer nada por que o Sr LUCIVALDO ARRUDA DE LIMA não era seu funcionário era profissional autônomo.
A EMPRESA CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA alegou que o assunto seria resolvido pelo seu advogado “que se apresentou um senhor dizendo-se advogado”, porém não houve apresentação formal, apenas contatos por telefone.
Posteriormente, o suposto advogado, por telefone disse que o “... requerente não era empregado da empresa e não era responsabilidade da empresa o seu problema do acidente de trabalho”.
Por orientação da Comissão de Justiça e Cidadania, advogado Gilberto Marcelino Miranda, o requerente solicitou a CAT para providenciar seus direitos previdenciários.
Mais uma vez o suposto advogado, por telefone disse que o “... requerente não era empregado da empresa e não tinha direito a CAT”.
Disse o suposto advogado, que ele (Sr LUCIVALDO ARRUDA DE LIMA) pagava o INSS como autônomo. O que não é do conhecimento do requerente. Pois este nunca pagou o INSS como autônomo, e sim como empregado. Como se vê no  BLOCO II anexos a esta petição.
Empós este contato, a “esposa” do requerente se dirige a empresa CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA, atendendo a um chamado da empresa, e este devolve a CTPS do requerente alegando que não podia emitir CAT nem assinar a carteira, pois este não era empregado da EMPRESA.
A “esposa” do requerente protestou e disse que iria requerer a abertura de Inquérito Policial para apurar o ACIDENTE DE TRABALHO. O que de fato foi feito conforme se vê no BLOCOS VII e VIII
Assim, dentro do princípio da  PRIMAZIA DA REALIDADE, ocorreu o contrato de trabalho de fato, o requerente trabalhou e adquiriu direitos, de fato trabalhou, mesmo sem carteira assinada, isto posta tem direito de receber todas as verbas decorrentes de um contrato de trabalho juridicamente firmado, tais como: férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e outras que se aplicam a categoria.
Existe no caso presente um vinculo empregatício, com uma agravante, durante o curso da Relação de Prestação do  Trabalho o funcionário sofreu um acidente no trabalho em atividade vinculada diretamente as suas funções, que o deixa até a presente data incapacitado, se vai ser permanente ou temporária, só empós a perícia médica do INSS, os médicos do IJF(que operaram o requerente) e os peritos Criminais da PEFOCE(Médicos Legistas) é que vão afirmar.
No caso presente o reconhecimento do vínculo empregatício (como a empresa violou os direitos do requerente), vai decorre da presente proposta de ação trabalhista (proposta pelo empregado), que por ter outros direitos violados, acaba por forçosamente pedir judicialmente a anotação de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas, e a sua reintegração as funções, pois não houve de fato uma vontade das partes em romper a relação de trabalho. O que ocorreu foi um acidente de trabalho dentro das instalações da empresa e agora o funcionário estar incapacitado, se vai ser permanente não se sabe. O QUE SE TEM CERTEZA É QUE A EMPRESA ABANDONOU O FUNCIONÁRIO DIANTE DE UM ACIDENTE QUE OCORREU DENTRO DA EMPRESA POR OMISSÃO DOS SEUS GERENTES.
O REQUERENTE no final vai solicitar a(o) MM. Juiz(a) do feito, que determine a empresa requerida que apresente a lista de funcionários que estavam de plantão na empresa no dia 02 de fevereiro de 2017, entre as 14:00 e 17:00 horas, pois os funcionários com medo de perder o emprego sugerem em suas conversas com a esposa do requerente que não desejam se envolver neste problema, pois o proprietário da EMPRESA é um cidadão muito influente e isto pode fazer com que as supostas testemunhas não compareçam para depor.
ALERTA-SE MM. JUIZ, que o empresário titular da empresa sempre se demonstrou a favor do empregado no discurso, porém na prática violou os direitos civis (trabalhista) do requerente.

A SOLICITAÇÃO DO DEPÓSITO DA FREQUÊNCIA DE PONTO NOS AUTOS se faz necessária, pois  esse vínculo é facilmente provado através do depoimento de testemunhas, que tenham conhecimento da relação de emprego entre o requerente e a empresa, bem como ainda se junta os documentos contidos nos Blocos em Anexos.

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