COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
FORTALEZA
– CEARÁ
Arbitragem
Conselheiro
César Augusto Venâncio da Silva
Árbitro.
Prezados colegas do
Curso de Prática da Arbitragem.
Não se aplica
arbitragem na temática que segue.
Infelizmente essa é uma
pergunta comum no Brasil e uma dúvida constante de quem, ainda, trabalha sem
carteira assinada.
E a resposta é: SIM!
Você tem todos os direitos.
Vale lembrar que é
dever do empregador ao contratar um trabalhador, assinar sua CTPS (Carteira de
Trabalho), no prazo de 48 horas, e, nela anotar data de admissão, salário e
outras condições especiais se houver.
A CTPS é obrigatória
para o exercício de qualquer emprego sendo que é nela que se registra todo o
histórico de trabalho de cada um.
Entretanto, o fato de
você trabalhar sem a carteira assinada não faz com que você perca seus direitos
trabalhistas e previdenciários, mesmo se acordado previamente, sim, muitos
brasileiros ainda se submetem ao trabalho sem o devido registro por medo de
perder a oportunidade do emprego.
No direito do trabalho
existe um importante princípio chamado: PRIMAZIA DA REALIDADE, ou seja, o que
prevalece é a verdade real, o que de fato aconteceu durante o contrato de
trabalho.
Portanto, se você de
fato trabalhou, mesmo sem carteira assinada, tem direito de receber todas as
verbas decorrentes de um contrato de trabalho, tais como: férias + 1/3, 13º
salário, horas extras, FGTS e outras que se aplicam a categoria.
Como provar? O que
fazer?
Normalmente o
reconhecimento do vínculo empregatício decorre de uma ação trabalhista proposta
pelo empregado, que por ter outros direitos violados, acaba por pedir
judicialmente a anotação de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas
trabalhistas.
Na grande maioria das
vezes esse vínculo é facilmente provado através do depoimento de testemunhas,
que tenham conhecimento da relação de emprego entre você e a empresa, ou ainda
com documentos que se referem ao contrato de trabalho, tais como: recibo de
pagamento, extrato bancário, e-mails profissionais, cartão de visita e outros.
Créditos do conteúdo acima:
NAYARA COUTO
Advogada, inscrita na OAB/GO sob nº 36.089 aprovada
de primeira no exame da ordem em Outubro/2011 enquanto ainda cursava o 9º
período de direito, bacharel em Direito pela Faculdade Alfredo Nasser (UNIFAN)
em Goiânia-GO.
Créditos do conteúdo a seguir:
Conselheiro César A V da Silva
Árbitro- ASSESSOR DA ASEJUR CJC BRASIL
PROCEDIMENTO DE LEVANTAMENTO DE INFORMAÇÕES
Douto(a) Magistrado(a),
Ressalte-se que infelizmente é comum nos interiores
do Brasil ser admitido em pequenos negócios, ou micro empreendimentos sem
carteira assinada. Porém, este comportamento irregular deve ser sanado pela
Justiça do Trabalho.
Vale lembrar que é dever do empregador ao contratar
um trabalhador, assinar sua CTPS (Carteira de Trabalho), no prazo de 48 horas,
e, nela anotar data de admissão, salário e outras condições especiais se
houver.
A CTPS é obrigatória para o exercício de qualquer
emprego sendo que é nela que se registra todo o histórico de trabalho de cada
um.
Entretanto, no caso especifico do Sr. LUCIVALDO
ARRUDA DE LIMA, o fato de ter iniciado o trabalho em 17 de janeiro de
2017(trabalhando sem a carteira assinada) não faz com que ele perca seus
direitos trabalhistas e previdenciários.
Não houve por parte do requerente a preocupação de
cobrar a imediata assinatura da CTPS, pois por ordem do empregador já se
encontrava a sua disposição, TENDO ACORDADO E CUMPRIDO, horários conforme
demonstrativo elaborado pela sua assessoria jurídica – ANEXO I.
Ressaltando ainda que ao ser admitido o seu
interesse de imediato seria o trabalho (muitos brasileiros ao ser admitido no
trabalho, não cobra a assinatura da Carteira, se submetem ao trabalho sem a
cobrança ao devido registro por medo de perder a oportunidade do emprego).
No direito do trabalho existe um importante
princípio chamado: PRIMAZIA DA REALIDADE, ou seja, o que prevalece é a verdade
real, o que de fato aconteceu durante o contrato de trabalho.
No período de 17 de janeiro de 2017 a 02 de
fevereiro de 2017 o requerente Sr. LUCIVALDO ARRUDA DE LIMA, trabalhava na
empresa CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA, a disposição da empresa e do
empregador, na função de SOLDADOR, considerando a ampla reforma de solda que
estava sendo realizada na empresa comercial: MERCANTIL (da EMPRESA CENTRO
COMERCIAL MESA FARTA LTDA).
As 15h30min desta data, 2 de fevereiro de 2017, o Sr
LUCIVALDO ARRUDA DE LIMA é vítima de um
acidente de trabalho. Leva uma queda de uma altura de sete metros. VER BLOCOS
DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS.
Foi levado pelo “SOCORRO PÚBLICO – SAMU” ao IJF,
ficando hospitalizado e submetido a duas cirurgias ortopédicas.
Dias empós o acidente, sua “esposa” se dirige a
empresa, e a EMPRESA CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA solicita sua CTPS segundo
eles “para as providencias legais”.
Passados dias empós esta solicitação, a EMPRESA
CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA informa que não pode fazer nada por que o Sr
LUCIVALDO ARRUDA DE LIMA não era seu funcionário era profissional autônomo.
A EMPRESA CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA alegou
que o assunto seria resolvido pelo seu advogado “que se apresentou um senhor
dizendo-se advogado”, porém não houve apresentação formal, apenas contatos por
telefone.
Posteriormente, o suposto advogado, por telefone
disse que o “... requerente não era empregado da empresa e não era
responsabilidade da empresa o seu problema do acidente de trabalho”.
Por orientação da Comissão de Justiça e Cidadania,
advogado Gilberto Marcelino Miranda, o requerente solicitou a CAT para
providenciar seus direitos previdenciários.
Mais uma vez o suposto advogado, por telefone disse
que o “... requerente não era empregado da empresa e não tinha direito a CAT”.
Disse o suposto advogado, que ele (Sr LUCIVALDO
ARRUDA DE LIMA) pagava o INSS como autônomo. O que não é do conhecimento do
requerente. Pois este nunca pagou o INSS como autônomo, e sim como empregado.
Como se vê no BLOCO II anexos a esta
petição.
Empós este contato, a “esposa” do requerente se
dirige a empresa CENTRO COMERCIAL MESA FARTA LTDA, atendendo a um chamado da
empresa, e este devolve a CTPS do requerente alegando que não podia emitir CAT
nem assinar a carteira, pois este não era empregado da EMPRESA.
A “esposa” do requerente protestou e disse que iria
requerer a abertura de Inquérito Policial para apurar o ACIDENTE DE TRABALHO. O
que de fato foi feito conforme se vê no BLOCOS VII e VIII
Assim, dentro do princípio da PRIMAZIA DA REALIDADE, ocorreu o contrato de
trabalho de fato, o requerente trabalhou e adquiriu direitos, de fato
trabalhou, mesmo sem carteira assinada, isto posta tem direito de receber todas
as verbas decorrentes de um contrato de trabalho juridicamente firmado, tais
como: férias + 1/3, 13º salário, horas extras, FGTS e outras que se aplicam a
categoria.
Existe no caso presente um vinculo empregatício, com
uma agravante, durante o curso da Relação de Prestação do Trabalho o funcionário sofreu um acidente no
trabalho em atividade vinculada diretamente as suas funções, que o deixa até a
presente data incapacitado, se vai ser permanente ou temporária, só empós a
perícia médica do INSS, os médicos do IJF(que operaram o requerente) e os
peritos Criminais da PEFOCE(Médicos Legistas) é que vão afirmar.
No caso presente o reconhecimento do vínculo
empregatício (como a empresa violou os direitos do requerente), vai decorre da
presente proposta de ação trabalhista (proposta pelo empregado), que por ter
outros direitos violados, acaba por forçosamente pedir judicialmente a anotação
de seu contrato de trabalho e o pagamento das verbas trabalhistas, e a sua
reintegração as funções, pois não houve de fato uma vontade das partes em
romper a relação de trabalho. O que ocorreu foi um acidente de trabalho dentro
das instalações da empresa e agora o funcionário estar incapacitado, se vai ser
permanente não se sabe. O QUE SE TEM CERTEZA É QUE A EMPRESA ABANDONOU O
FUNCIONÁRIO DIANTE DE UM ACIDENTE QUE OCORREU DENTRO DA EMPRESA POR OMISSÃO DOS
SEUS GERENTES.
O REQUERENTE no final vai solicitar a(o) MM. Juiz(a)
do feito, que determine a empresa requerida que apresente a lista de
funcionários que estavam de plantão na empresa no dia 02 de fevereiro de 2017,
entre as 14:00 e 17:00 horas, pois os funcionários com medo de perder o emprego
sugerem em suas conversas com a esposa do requerente que não desejam se
envolver neste problema, pois o proprietário da EMPRESA é um cidadão muito
influente e isto pode fazer com que as supostas testemunhas não compareçam para
depor.
ALERTA-SE MM. JUIZ, que o empresário titular da
empresa sempre se demonstrou a favor do empregado no discurso, porém na prática
violou os direitos civis (trabalhista) do requerente.
A SOLICITAÇÃO DO DEPÓSITO DA FREQUÊNCIA DE PONTO NOS
AUTOS se faz necessária, pois esse
vínculo é facilmente provado através do depoimento de testemunhas, que tenham
conhecimento da relação de emprego entre o requerente e a empresa, bem como
ainda se junta os documentos contidos nos Blocos em Anexos.
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